Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.660.073

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OCUPAÇÃO DE TERRENO RURAL. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO DEFENSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice sumular relativo ao reexame fático-probatório, em demanda que discute a contraprestação pela ocupação de imóvel rural para instalação de torre de telefonia. 2. A prestação jurisdicional que enfrenta de forma fundamentada e completa os pontos centrais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não configura omissão ou violação do art. 1.022 do CPC. 3. O reconhecimento de preclusão temporal e de inovação defensiva, decorrentes da juntada de contratos de comodato antigos apenas após o saneamento do processo, baseia-se no suporte fático dos autos, de modo que a desconstituição de tal premissa para admitir a prova documental tardia exige o revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A oposição de embargos de declaração com o notório propósito de prequestionamento, especialmente quando se trata da primeira insurgência aclaratória, afasta o intuito protelatório da medida recursal e impossibilita a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme o enunciado da Súmula 98/STJ. Agravo interno provido em parte apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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