Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.659.901

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ e por prejudicialidade da divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual compensatória, decorrente de contrato de fornecimento de GLP, por rescisão antecipada e descumprimento de cláusula de exclusividade; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento da cláusula penal contratual, com correção pela média do desde a infração e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou INPC/IGP-DI honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu a sentença citra petita sem anulá-la, aplicou a causa madura para rejeitar a redução da multa, manteve o índice de correção e corrigiu erro material quanto à data da infração, adequando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a multa contratual comporta redução com fundamento nos arts. 413 e 480 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais, afastando supressão de instância, causa madura e reformatio in pejus. Incide a orientação de que decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão. 7. Aplicam-se as Súmulas 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do cálculo e da proporcionalidade da multa compensatória, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese esbarra em óbices sumulares no exame pela alínea "a", não havendo como conhecer do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, afastando supressão de instância e causa madura, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da multa contratual, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. A existência de óbices sumulares prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da CF.” art. 105, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 § 11; CC, arts. 413, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado AREsp n. 904.769/PR, em STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio 7/6/2018; AREsp n. 2.892.732/RJ, de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.707.544/RS, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 10/2/2025; AREsp n. 2.363.046/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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