Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.659.729

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Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ALEGAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira fundamentada e completa todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte. 2. O art. 211 do Código Civil confere à parte a prerrogativa de alegar a decadência convencional em qualquer grau de jurisdição, desde que haja provocação expressa, não sendo possível ao juiz reconhecê-la de ofício. A norma especial do art. 211 do Código Civil excepciona o princípio da concentração da defesa previsto no art. 336 do CPC, permitindo a alegação da decadência convencional na segunda instância. 3. O reconhecimento da decadência convencional, nas circunstâncias do caso concreto, não configura nulidade ou inovação ilegal, mas sim o exercício de uma faculdade prevista na lei civil, visando adequar o benefício previdenciário às regras pactuadas entre o participante e a entidade de previdência complementar. 4. Recurso especial não provido.

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