Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.659.729
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ALEGAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de
origem enfrentou de maneira fundamentada e completa todos os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de
prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ser contrária
aos interesses da parte.
2. O art. 211 do Código Civil confere à
parte a prerrogativa de alegar a decadência convencional em qualquer
grau de jurisdição, desde que haja provocação expressa, não sendo
possível ao juiz reconhecê-la de ofício. A norma especial do art.
211 do Código Civil excepciona o princípio da concentração da defesa
previsto no art. 336 do CPC, permitindo a alegação da decadência
convencional na segunda instância.
3. O reconhecimento da decadência
convencional, nas circunstâncias do caso concreto, não configura
nulidade ou inovação ilegal, mas sim o exercício de uma faculdade
prevista na lei civil, visando adequar o benefício previdenciário às
regras pactuadas entre o participante e a entidade de previdência
complementar.
4. Recurso especial não provido.
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