Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.659.624
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CONCURSO DE CREDORES. SUJEIÇÃO DOS HONORÁRIOS AO
CONCURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e
do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e por pretensão de
reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se
instaurou concurso de credores e se reconheceu a concursalidade dos
créditos de honorários contratuais e sucumbenciais dos patronos do
exequente.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários
contratuais e sucumbenciais, à luz dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, §
1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo
Civil, não se submetem ao concurso de credores; e (ii) saber se
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os honorários, embora de natureza alimentar e com privilégios, se
submetem ao concurso de credores, pois o art. 24 da Lei n.
8.906/1994 expressamente prevê seu privilégio no concurso.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A discussão sobre preferência e classificação não foi objeto do
acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, ainda que de
natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de
credores, conforme o art. 24 da Lei n. 8.906/1994. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento atrai a
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º,
23 e 24, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, e 908,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.561.424/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.