Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.659.433
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA, DEVOLUÇÃO PARCIAL, RETENÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO REPETITIVO E SÚMULAS DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de interesse de agir quanto aos juros de mora e pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória sobre rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição de valores e danos morais por atraso na entrega das chaves.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão contratual e determinou a devolução de 90% dos valores pagos, incluída a taxa de corretagem e demais parcelas, com correção desde o pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa concorrente, ajustou o termo inicial dos juros para o trânsito em julgado, aplicou o e REsp 1.300.418/SC a Súmula n. 543, e, nos embargos de declaração, apenas corrigiu erro material, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o -A, §§ 2º e 5º, da art. 67 autoriza retenção contratual até 50% no regime de patrimônio Lei n. 13.786/2018 de afetação; (ii) saber se o da impede restituições além art. 63 Lei n. 4.591/1964 dos limites contratuais e legais, para preservar a solvência do empreendimento; (iii) saber se o do CC determina a incidência de juros moratórios apenas a art. 396 partir do trânsito em julgado; e (iv) saber se o do CC garante a validade art. 104 das cláusulas penal e de retenção livremente pactuadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em absoluta consonância com a orientação do STJ sobre retenção em contratos anteriores à e juros moratórios a Lei n. 13.786/2018 partir do trânsito em julgado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de majorar a retenção ou afastar a culpa concorrente demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado pela via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está Tese de julgamento alinhado à jurisprudência. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à culpa concorrente das partes e ao percentual de retenção. -A, §§ 2º, 5º; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.786/2018, art. 67 CC, arts. 396, 104. Lei n. 4.591/1964, art. 63; STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.723.519/SP, Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em STJ, EAg n. 28/8/2019; relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgados em 1.138.183/PE, STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 543. 4/10/2012;
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