Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.659.297

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXIGIBILIDADE DE PINTURA AO FINAL DA LOCAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a lei federal, deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança em contrato de locação não residencial, envolvendo ressarcimento por reparos e despesas de pintura ao término da locação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova idônea sobre o estado do imóvel ao término da locação e sobre a efetiva realização das despesas. 4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto aos demais reparos e condenou ao pagamento da pintura em razão de cláusula contratual expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a obrigação de pintura ao final da locação é abusiva e inexigível sem laudo de vistoria final com participação dos locatários; (ii) saber se houve violação ao III, da (iii) art. 23, Lei n. 8.245/1991; saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao I, do art. 373, CPC; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o afastamento da obrigação de pintura exigiria reexaminar cláusula contratual e fatos, o que é vedado em recurso especial, inviabilizando o conhecimento pela alínea a. 7. Não houve inversão do ônus da prova; o Tribunal local reconheceu insuficiência probatória quanto aos danos e limitou a condenação à obrigação contratual, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ; art. 1.029, art. 255, a incidência da Súmula 7 impede também o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento cláusula contratual e do conjunto fático-probatório, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea a. 2. Não houve inversão do ônus da prova; a revisão da conclusão demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ; a art. 1.029, art. 255, Súmula 7 do STJ impede também o conhecimento pela alínea c.” III; CPC, arts. 373, I, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 23, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, §§ 1º e 2º; CF, III, e . art. 255, art. 105, a c STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:

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