Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.659.287
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer em parte do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem. 2. A controvérsia decorre de ação ordinária sobre reajuste por sinistralidade em plano de saúde, com pedido de declaração de abusividade do índice, nulidade da cláusula, devolução dos valores e inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, majorou honorários para 15% e rejeitou embargos de declaração com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade da perícia atuarial por falta de comunicação e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 369, 466, § 2º, e 474 do CPC; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos de declaração; e (iv) saber se é cabível o conhecimento por divergência jurisprudencial diante dos óbices processuais reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando nulidade da perícia e cerceamento, com fundamentação objetiva sobre a suficiência da prova e a distribuição prática do ônus probatório.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial não impugnou especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos à ausência de prejuízo na intimação do início dos trabalhos periciais, à suficiência da prova e à efetiva inversão do ônus da prova no caso concreto. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois a oposição de uma única modalidade de embargos de declaração não revela intuito protelatório, conforme precedentes desta Corte.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está obstada pela incidência de óbices sumulares no exame pela alínea a, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido sobre ausência de prejuízo na intimação do início da perícia, suficiência da prova e efetiva distribuição do ônus probatório.
2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes do litígio. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afasta-se quando os embargos de declaração não evidenciam caráter manifestamente protelatório.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se a mesma questão encontra óbices sumulares no conhecimento pela alínea a.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 369, 466, § 2º, e 474; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.050.227/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.187.364/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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