Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.659.235

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA SOBRE CONTRAFAÇÃO C/C DE MODELO DE UTILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), por deficiência de fundamentação e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória tutela de urgência para c/c reconhecimento de contrafação e abstenção de comercialização de produtos relacionados ao modelo de utilidade MU n. 8400847-4. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 4.000,00. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a insuficiência das fotos e a ausência de vinculação do catálogo hospedado em site de terceiros, e majorou os honorários para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos termos dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se a tutela declaratória e os princípios da efetividade e da cooperação autorizam reconhecer contrafação, à luz dos arts. 3º, 4º, 6º, 19, I, 20 e 494, II, do CPC; (iii) saber se houve ofensa à quanto à proteção Lei n. 9.279/1996 do modelo de utilidade e à concorrência desleal, conforme arts. 6º, 9, 14, 42, I, § 1º, 109, 184, I e 195, XIII; (iv) saber se há dever de desfazer o ato e indenizar, à vista dos arts. 188 e 251 do CC; (v) saber se se configura violação penal pelo II, §§ 1º e 2º, do CP; e (vi) saber se houve ofensa ao º da LINDB. art. 184, art. 6 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional porquanto o acórdão estadual examinou os elementos probatórios, indicou os motivos do convencimento e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do do CPC. art. 1.022 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a reforma das conclusões sobre ausência de prova de comercialização, insuficiência de fotos e não vinculação de catálogo de site de terceiros demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. A alegada ofensa à Constituição Federal refoge à competência do STJ; a invocação do º da LINDB não supera o óbice probatório reconhecido pelo art. 6 tribunal de origem. 9. Não caracterizada litigância de má-fé, porquanto ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem enfrenta as questões e explicita os fundamentos, afastando os vícios do do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão art. 1.022 recursal demanda reexame de provas para infirmar conclusões sobre ausência de contrafação e insuficiência do acervo probatório. 3. A análise de suposta ofensa à Constituição Federal não se insere na competência do STJ. 4. Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé quando não evidenciada a utilização protelatória de recursos.” CPC, arts. 3º, 4º, 6º, 19, I, 20, 85, § 11, 489, II, § Dispositivos relevantes citados: 1º, I, III, IV, 1.022, II, III, parágrafo único, II, 1.025, 494, II; Lei n. 9.279/1996, arts. 6º, 9, 14, 42, I, § 1º, 109, 184, I, 195, XIII; CC, arts. 188, 251; CP, II, art. 184, §§ 1º e 2º; LINDB, º; Constituição Federal, III, . art. 6 art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.

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