Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.659.181

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS N. 587/STJ E 1076/STJ. ART. 85, § 2º E § 3º, DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, "embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Ademais, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 2. Inexistente desrespeito ao art. 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou motivação adequada e suficiente, não se confundindo inconformismo com negativa de prestação jurisdicional. 3. Quanto à suficiência dos honorários advocatícios, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente porque a aferição dos elementos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil pressupõe análise concreta das circunstâncias da causa, já empreendida pelo Tribunal de origem quando deu provimento ao apelo da recorrente. 4. Agravo interno desprovido.

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