Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.659.114
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
ARRESTO EM PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
negou provimento a agravo interno.
2. Alegadas omissões quanto à negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas:
(i) prejudicialidade externa relacionada a agravo de instrumento
interposto contra decisão de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; (ii) pendência de julgamento dos embargos à
execução para apuração do valor do débito; (iii) existência de
garantia suficiente do crédito; e (iv) risco iminente de
expropriação de imóveis penhorados, com requerimento de efeitos
infringentes.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se há
omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional, à
luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a
controvérsia recursal demanda reexame do contexto fático-processual,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se é automática
a suspensão do processo por prejudicialidade externa; e (iv) saber
se, aperfeiçoada a citação e ausente efeito suspensivo nos embargos
à execução, o arresto converte-se automaticamente em penhora,
autorizando o prosseguimento dos atos executivos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022); não servem
à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou de forma
suficiente as questões essenciais, com fundamentação bastante, não
se configurando negativa de prestação jurisdicional, sendo
desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos.
5. A pretensão de reconhecimento de cautelaridade, prejudicialidade
externa e suspensão dos atos executivos exigiria reexame de
elementos valorados pelas instâncias ordinárias (suficiência das
garantias, estágio dos embargos à execução, alcance de outros
recursos, risco concreto de expropriação e necessidade prática de
sobrestamento), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é
automática; cabe ao magistrado avaliar, conforme as circunstâncias
do caso concreto, a necessidade de sobrestamento. A revisão dessa
conclusão, fundada no desenvolvimento processual e particularidades
do feito, é inviável em recurso especial. Precedentes.
7. Aperfeiçoada a citação, o arresto converte-se automaticamente em
penhora (CPC, art. 830, § 3º), e a ausência de efeito suspensivo nos
embargos à execução autoriza o prosseguimento da execução. A
modificação dessas conclusões demandaria incursão no quadro
fático-processual, vedada na via especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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