Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.658.451

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico da alínea c e prejudicialidade da análise da alínea c em razão da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória visando constituir título executivo judicial relativo a cédula de crédito pignoratício, diante do inadimplemento decorrente do óbito do devedor e da inexistência de cobertura securitária vigente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu o título executivo judicial, fixou correção pelo INPC desde o ajuizamento, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a vigência do seguro entre e inexistente no óbito em assentou o ônus do 23/5/2018 28/3/2019, 2/8/2020, espólio quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo e majorou honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação entre produtor rural pessoa física e instituição financeira atrai a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a cláusula de renovação automática do seguro e a boa-fé objetiva, à luz do do Código Civil, asseguram cobertura art. 422 securitária; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, art. 105, da Constituição Federal com precedente do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório para aplicar o CDC e reconhecer cobertura securitária. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, fica prejudicada a art. 1.029, art. 255, análise da alínea c ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do recurso especial reclama interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório em ação monitória e contrato de seguro vinculado. 2. A ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, § Dispositivos relevantes citados: art. 255 1º; CDC, arts. 2 e 3; CC, art. 422. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.499.387/BA, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, 14/6/2021; AREsp n. 2.092.170/MT, Quarta Turma, julgado em STJ, relator Ministro 3/6/2024; REsp n. 1.689.936/SP, Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, 5/10/2017; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.072.709/SP, julgado em 9/2/2026.

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