Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.658.415
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO I, DO CPC. ÔNUS ART. 373, PROBATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a concluir que a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, consignando que a parte deixou de fazer impugnação específica quanto ao valor cobrado, trazendo alegações genéricas desacompanhadas de planilha de cálculo.
2. Rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da distribuição do ônus probatório demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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