Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.658.269
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante deficiência de fundamentação quanto aos arts. 541, 1.196, 1.200, 1.210, 1.228 e 1.831 do Código Civil e ao do Código de Processo Civil. art. 561 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse em que o autor pleiteou a desocupação do imóvel por esbulho possessório, afirmando posse anterior e aquisição do bem por seus genitores, com posterior escritura em nome dos filhos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de e por falta dos requisitos do do CPC. esbulho/turbação art. 561 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o esbulho possessório e determinou a reintegração, com multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a doação do imóvel é inválida por ausência de instrumento público ou particular, em violação ao do CC; (ii) art. 541 saber se houve exercício de poderes inerentes à propriedade e à posse, em violação aos arts. 1.196 e 1.228 do CC; (iii) saber se a posse é justa e se houve turbação ou esbulho, em violação aos arts. 1.200 e 1.210 do CC; (iv) saber se incide o direito real de habitação quanto ao imóvel residencial, nos termos do do CC; e art. 1.831 (v) saber se o autor comprovou os requisitos da ação possessória, nos termos do do CPC. art. 561
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico e claro, como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais invocados, evidenciando deficiência de fundamentação e impedindo o conhecimento do apelo extremo.
7. Apesar do desprovimento do agravo em recurso especial não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do Tese de julgamento: recurso especial não explicitam, de forma adequada, a violação aos dispositivos de lei federal indicados. 2. A multa por litigância de má-fé é incabível quando não demonstrada a utilização injustificada e reiterada de recursos manifestamente protelatórios.” CC, arts. 541, 1.196, 1.200, 1.210, 1.228 e 1.831; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 1.796.895/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 5/5/2025; AREsp n. 1.658.454/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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