Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.658.159
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada entendeu não conhecido o agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial,
afirmando genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade.
A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC,
pugna pela manutenção da decisão por ausência de fundamentos aptos a
alterá-la.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente não
impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.
III. Razões de decidir
5. O voto afirma que o art. 932, III e IV, do CPC, combinado com o
art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autoriza o
relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e
aplicar a jurisprudência consolidada, consonante com a Súmula
568/STJ.
6. Assenta-se que o art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o
ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
exigindo-se argumentação efetiva, concreta e pormenorizada, não
bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
7. Com base na orientação da Corte Especial, o relator ressalta que
a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui
dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve
impugnar todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao
recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
8. No caso concreto, conclui-se que o agravo em recurso especial não
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC, tendo a parte agravante se limitado, no agravo
interno, a afirmar genericamente que teria enfrentado os óbices, sem
indicar o trecho ou o capítulo do agravo em recurso especial capaz
de superar o fundamento.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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