Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.657.985
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RE N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF). RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO SEM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.306/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. "A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018).
2. Não tendo o acórdão de origem aplicado a tese do Tema n. 1.011/STF, mas reformado a decisão de primeiro grau apenas com base na preclusão, inexiste juízo de subsunção do precedente a ser sindicado, não incidindo o óbice da Súmula n. 126/STJ, limitando-se a decisão agravada a determinar a devolução dos autos, sem prejulgamento.
3. O reconhecimento da preclusão pela origem não obsta a apreciação de matéria de ordem pública, reforçando a necessidade de devolução dos autos para exame da controvérsia à luz da tese vinculante.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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