Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.657.846
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não merece acolhimento quando a parte agravante deixa de apresentar argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Os arts. 187 do CTN, 9º, III, e 11 da Lei 6.830/1980, bem como o art. 805 do CPC/2015, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão.
3. A ausência de exame da matéria pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso especial, por falta do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, por esta Corte, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre quando não demonstrada negativa de prestação jurisdicional nem interpostos embargos de declaração na origem.
5. Agravo interno desprovido.
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