Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.657.792
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E
ONEROSIDADE EXCESSIVA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por não haver ofensa ao art. 1.022 do
CPC; por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 373, I, do
CPC e 317 e 478 do CC; e por incidir na espécie a Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual de previdência
privada em que se pretende a repactuação ou resolução do contrato
por alegada onerosidade excessiva e cerceamento de defesa pelo
indeferimento de perícia atuarial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e afastou o cerceamento
de defesa, entendendo prescindível a perícia e inaplicáveis, ao
caso, os arts. 317 e 478 do CC, com ênfase na segurança jurídica e
no princípio pacta sunt servanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a
violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii) verificar se o indeferimento
de perícia atuarial configurou cerceamento de defesa e violou o art.
373, I, do CPC; (iii) analisar se houve desproporção manifesta a
justificar a aplicação do art. 317 do CC; (iv) definir se ocorreu
onerosidade excessiva por acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, nos termos do art. 478 do CC; (v) aferir se houve
correta aplicação dos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da
LC n. 109/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou,
de forma clara e motivada, as teses relevantes, inclusive a
prescindibilidade da perícia, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC.
7. O magistrado é destinatário da prova. O indeferimento da perícia
atuarial, fundamentado na suficiência da prova documental e na
natureza jurídica da controvérsia, não configura cerceamento de
defesa. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de prova
técnica.
8. As alterações socioeconômicas e regulatórias alegadas integram o
risco do negócio da previdência privada e não caracterizam
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A revisão por
onerosidade excessiva ou por desproporção manifesta exigiria reexame
de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Os dispositivos da LC n. 109/2001 não conferem à entidade poder
para alterar o contrato em detrimento do participante às vésperas da
elegibilidade. A pretensão revisional é abusiva. Sua acolhida
demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais e decide, de forma motivada, pela
prescindibilidade da perícia, afastando a violação do art. 1.022 do
CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da necessidade de
prova técnica e da conclusão sobre cerceamento de defesa (art. 373,
I, do CPC). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à
aplicação dos arts. 317 e 478 do CC. 4. A Súmula n. 7 do STJ afastar
a pretensão revisional fundada nos arts. 17, parágrafo único, 68, §
1º, e 28 da LC n. 109/2001, por demandar reexame
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 373 I,
e 85 § 11; CC, arts. 317 e 478; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo
único, 68 § 1º, 28 e 27; CDC, arts. 6º, V, e 51 XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.
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