Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.657.735
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATRASO DE OBRA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E C/C CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso de obra indenização por danos morais e materiais. c/c
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré à devolução de R$ 15.046,80, com correção monetária e juros moratórios, afastou danos morais e materiais e fixou honorários de 15% para autor e ré, com suspensão de exigibilidade ao beneficiário da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou em parte, afastou a taxa de administração de 8%, determinou devolução imediata com retenção de 20% conforme cláusula penal e despesas administrativas, manteve a inexistência de danos morais e materiais e a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a mora na entrega autoriza a incidência da cláusula penal, à luz dos arts. 408 e 412 do CC; (ii) saber se é cabível a resolução por inadimplemento do vendedor, com perdas e danos, segundo o do CC; (iii) saber se a entrega fora do prazo superior à tolerância legal art. 475 garante a resolução com devolução integral, nos termos do -A, § 1º, da art. 43 (iv) saber se o incorporador responde pelos prejuízos do Lei n. 13.786/2018; atraso injustificado, conforme o da (v) saber se o atraso art. 43 Lei n. 4.591/1964; configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se há direito à indenização por despesas com advogado e demais prejuízos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC; e (vii) saber se houve publicidade enganosa, ausência de informação adequada e negativa de revisão de cláusulas, com base nos arts. 6º, III, V e VI, 30, 31 e 37, § 1º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de revisar a conclusão quanto à responsabilidade da construtora demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; além de estar alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 30, 31 e 37, § 1º, do CDC, falta o indispensável prequestionamento, pois o acórdão recorrido não enfrentou esses dispositivos e não houve embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, bem como a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento das alegações fundadas nos arts. 30, 31 e 37, § 1º, do CDC.” CC, arts. 186, 389, 395, 404, 408, 412, 475 e 927; Dispositivos relevantes citados: -A, § 1º; CDC, arts. 6º, 30, Lei n. 13.786/2018, art. 43 Lei n. 4.591/1964, art. 43; 31 e 37, § 1º. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 356.
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