Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.657.561

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC; incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre dispositivos do CPC, do CC e da Lei n. 8.906/1994; e prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 9.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a cláusula de eleição de foro, reconheceu a inexistência de coisa julgada, o interesse processual, a legitimidade passiva do ex-cliente e o cabimento de arbitramento proporcional; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à validade da cláusula de foro e à coisa julgada; (ii) saber se há ilegitimidade passiva e impossibilidade de cobrança dos honorários, inclusive sucumbenciais; (iii) saber se é indevido o arbitramento diante de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios; (iv) saber se é válida a cláusula de eleição de foro prevista no art. 63 do CPC; (v) saber se há coisa julgada entre a presente ação e o processo anterior; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos temas decididos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a competência, a cláusula de foro e a coisa julgada, rejeitando os aclaratórios como pretensão de rediscussão. 7. A cláusula de eleição de foro é válida quando não demonstradas, de forma concreta, hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, e dificuldade real de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta. Reconhecida a validade da cláusula, as demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A cláusula de eleição de foro prevista no art. 63 do CPC subsiste se não comprovadas hipossuficiência e dificuldade real de acesso à Justiça, impondo- se a competência do foro eleito”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 62, 63, § 3º, 53, III, d, 64, § 3º, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, 1.025, 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 485, VI, 502, 503 e 508; CC, arts. 421, 422 e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020; STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

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