Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.657.520
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N.
284 DO STF. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. A ausência de argumentação que ampare a alegada ofensa a
dispositivo de lei federal impede a exata compreensão da
controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284 do STF).
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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