Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.657.387
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
2. A parte agravada, ao apresentar contraminuta ao agravo interno, limitou-se a defender a manutenção da decisão singular e a incidência dos óbices processuais, sem requerer aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, de modo que o tema não integrou o debate nem se mostrava necessário ao desfecho adotado, inexistindo dever de o colegiado se manifestar sobre tal penalidade.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática nem constitui decorrência lógica do não provimento ou do não conhecimento do agravo interno em votação unânime, exigindo, para sua aplicação, a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou improcedência de tal forma evidente que revele interposição abusiva ou protelatória, circunstâncias não delineadas nem evidenciadas no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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