Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.657.272
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO ILEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas
por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que
delas decorreram, de modo que deve o magistrado singular
desentranhar as provas que hajam sido contaminadas pela nulidade.
2. A questão em discussão consiste em saber se a autorização do meio
cautelar de prova foi devidamente fundamentada, conforme exigido
pela Lei n. 9.296/1996 e pela Constituição Federal.
3. O Juízo de origem não apresentou fundamentação concreta que
justificasse a necessidade e a adequação da interceptação
telefônica. A mera reprodução de trechos legais sem relação
específica com o caso concreto configura motivação inidônea, o que
resulta no reconhecimento da nulidade da decisão.
4. Agravo regimental não provido.
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