Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.657.272

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de modo que deve o magistrado singular desentranhar as provas que hajam sido contaminadas pela nulidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se a autorização do meio cautelar de prova foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Lei n. 9.296/1996 e pela Constituição Federal. 3. O Juízo de origem não apresentou fundamentação concreta que justificasse a necessidade e a adequação da interceptação telefônica. A mera reprodução de trechos legais sem relação específica com o caso concreto configura motivação inidônea, o que resulta no reconhecimento da nulidade da decisão. 4. Agravo regimental não provido.

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