Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.657.256

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONTROVÉRSIA SOBRE INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO FRANCHISING E ATOS ANTICONCORRENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de obrigações e pedido indenizatório, discutindo cerceamento de defesa, descaracterização do sistema de franquia e alegada concorrência desleal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a prova oral por considerar suficientes as provas documental e pericial, afastando cerceamento de defesa. 4. A Corte a quo manteve a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao º, , da art. 2 caput pela alegada migração de franquia para licenciamento e Lei n. 8.955/1994 ausência de transferência de know-how, suporte e padronização; (ii) saber se o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa em afronta aos arts. 7 e 369 do CPC; (iii) saber se práticas contratuais restringiram a concorrência em violação ao I, , do Decreto n. ; (iv) saber se houve art. 40, caput 1.355/1994 concorrência desleal pela oferta de cursos on-line com preços predatórios em afronta ao do Decreto n. ; e (v) saber se houve limitação à livre art. 10 75.572/1975 concorrência e abuso de posição dominante, em violação ao I e IV, da art. 36, Lei n. 12.529/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é destinatário da prova e pode indeferir as desnecessárias diante de robusta prova documental e pericial; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático- probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de descaracterização do franchising e de inadimplemento contratual demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas técnicas e documentais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As alegações de restrição à concorrência e concorrência desleal dependem de reavaliação de dados de mercado, preços e produtos, o que é inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o alegado Tese de julgamento cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral diante de prova documental e pericial suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, à pretensão de reconhecer a descaracterização do franchising por exigir interpretação de cláusulas e revolvimento de provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de restrição à concorrência e concorrência desleal, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório.” CPC, arts. 7, 369, 371, 85 §11; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.955/1994, ; Decreto n. I, ; Decreto n. art. 2, caput 1.355/1994, art. 40, caput 75.572/1975, I, IV. art. 10; Lei n. 12.529/2011, art. 36, n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.337.173/RJ, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 1/9/2025; AREsp n. 2.541.210/PR, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/12/2024; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.714.570/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 20/2/2025; AREsp n. 2.542.388/MG, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/12/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.683.088/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 29/11/2024; AREsp n. 2.578.737/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, 25/10/2024; AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 2.351.846/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 13/5/2024; AREsp n. 2.453.640/SE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 29/4/2024; AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.648.794/RJ, Turma, julgado em 19/4/2021.

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