Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.657.256
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e da natureza fático-probatória das teses de descaracterização do franchising e concorrência desleal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no exame do cerceamento de defesa e da suficiência da fundamentação para indeferir a prova oral; (ii) saber se há contradição ao tratar como fático-probatória a tese jurídica sobre a migração de franquia para licenciamento em afronta ao art. 2, caput, da Lei n. 8.955/1994; e (iii) saber se há obscuridade quanto aos motivos da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão afastou a necessidade de prova oral com base no princípio do livre convencimento motivado e na suficiência da prova documental e pericial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste contradição no enquadramento jurídico da controvérsia, porque a análise da alegada migração para licenciamento demanda interpretação de cláusulas e reexame probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Não há obscuridade, uma vez que o acórdão explicitou, de forma clara e coerente, os fundamentos para a incidência dos óbices sumulares e o não conhecimento das teses veiculadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa e fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação ao art. 2, caput, da Lei n. 8.955/1994 e aplica, de forma motivada, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado esclarece os motivos da incidência dos óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 1.026 § 2º;
Lei n. 8.955/1994, art. 2 caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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