Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.657.214

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia refere-se a ação de rescisão contratual reparação por danos c/c morais e pedido de liminar por atraso na entrega de loteamento, bem como de devolução integral e imediata dos valores pagos, multa penal de 10% e indenizações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução por culpa das rés, condenou-as à devolução integral com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, aplicou multa penal de 10% e fixou honorários em 10%. 4. A Corte estadual manteve a rescisão por culpa das vendedoras e a restituição integral e imediata, reformou de ofício os termos iniciais dos juros (citação) e correção (cada desembolso) e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o º do CDC para art. 2 qualificar a relação como de consumo e atrair o CDC; e (ii) saber se devem prevalecer as cláusulas contratuais com retenção de 20% e cláusula penal de 10%, à luz dos arts. 421 e seguintes do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do enquadramento jurídico quanto à incidência do CDC e da culpa exclusiva da promitente vendedora demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A restituição integral e imediata das parcelas pagas, em rescisão por culpa da vendedora, está em consonância com a Súmula n. 543 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com as prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à alínea impede o a conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a solução Tese de julgamento pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão das conclusões sobre culpa e mora, estando o acórdão em conformidade com a Súmula n. 543 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Ausentes cotejo analítico e similitude fática, não se conhece do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, também obstado pela Súmula n. 83 do STJ”. CF, III, e ; CDC, º; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c art. 2 art. 421; CPC, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 1.029, art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.919.381/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 28/11/2022; REsp n. 1.987.981/SP, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.106.427/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 3/10/2022; AREsp n. 2.669.854/SE, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos 17/3/2025; EDcl no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 2.691.355/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 28/4/2025; AREsp n. 2.798.600/RN, Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025.

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