Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.657.158

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTOS. ICMS-ST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANDO OBSTACULIZADO O CREDITAMENTO PELO FISCO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem analisou toda a matéria referente ao direito pleiteado, embora contrário ao pleito da parte recorrente. Outrossim, quando a parte apresenta genericamente a referida alegação, atrai-se ao ponto a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Havendo impedimento ao aproveitamento dos créditos e consequente necessidade de judicialização, o reconhecimento do direito é postergado, tornando legítima a atualização monetária dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Fisco. Precedentes. 3. No âmbito do Tema n. 214/RG, o STF assentou a legitimidade da aplicação da taxa Selic para atualização de débitos e créditos tributários. Precedentes. 4. Se, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não aprecia a tese referente à violação de artigos está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende que, em causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários depende da liquidez do julgado, devendo o percentual ser definido apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravos conhecidos para conhecer do recurso especial da SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA. e dar-lhe parcial provimento e conhecer parcialmente do recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO e, nesta extensão, desprovê-lo.

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