Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.657.127
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 E 282/STF. RÉPLICA NA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. EXPRESSO REOCNHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento de insurgência fundada genericamente sob a forma "art. 369 e seguintes do CPC" sem a indicação precisa dos demais dispositivos que teriam sido violados e como o teriam sido, o que caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Impossível analisar o alegado cerceamento de defesa, pois o acórdão recorrido não enfrenta a pretensa vedação de produção de outras provas, senão analisa o argumento de que a condenação não se poderia resumir a provas colhidas no curso do inquérito civil, faltando, portanto, o necessário prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC na via especial e o reconhecimento do vício por esta Corte, requisitos não verificados.
4. Não há nulidade na abertura de oportunidade de manifestação ao Ministério Público após a defesa preliminar, quando ausente demonstração de prejuízo e preservados o contraditório e a ampla defesa, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de desequilíbrio procedimental.
5. O acórdão recorrido consignou a existência de descrição minuciosa dos atos praticados pela ex-prefeita e pelos particulares beneficiados, bem como a especificação das sanções individualizadas, reputando idônea a peça inaugural, o que se constata de sua mera leitura.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do direcionamento do certame, da validade dos elementos do inquérito civil sob o prisma probatório, e dos vínculos operacionais entre empresas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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