Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.656.974
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E REEMBOLSO DE DESPESAS COM LASER EM CIRURGIA DE CATARATA. CONTROVÉRSIA SOBRE COBERTURA OBRIGATÓRIA, PROVA DE DESEMBOLSO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e por prejudicar o exame do dissídio jurisprudencial em razão desses óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer cumulada com tutela de urgência e declaração de inexistência de débito, com reconvenção visando reembolso integral das despesas com laser de femtossegundos em cirurgia de catarata.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou que o reembolso fora da rede deve observar os limites contratuais e condenou a operadora a reembolsar integralmente as despesas relativas ao laser de femtossegundos, indeferindo reembolso integral de honorários médicos e danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, §1, II e IV, 1.022, I e II, do CPC por omissões no acórdão; (ii) saber se os arts. 187 e c/c 884 do CC foram violados ao se determinar reembolso sem desembolso prévio; (iii) saber se o II e IV, da foi violado por desconsiderar art. 51, Lei n. 8.078/1990 cláusulas contratuais; (iv) saber se os arts. 357, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 379, 389, 390, 391, 399, 400, 408 e 412, do CPC, foram violados pela desconsideração de provas e cláusulas de ônus da prova; (v) saber se os arts. 12 e 1º, da foram violados ao determinar reembolso sem observar limites Lei n. 9.656/1998, contratuais e despesa efetuada; (vi) saber se os arts. 10, e §§ 4 e 13, da caput e o º, III, da foram violados por Lei n. 9.656/1998, art. 4 Lei n. 9.961/2000, invasão da competência da ANS; (vii) saber se o º, III, da art. 4 Lei n. 9.961/2000 foi violado pelo acórdão ao se imiscuir no rol da ANS; (viii) saber se o I, art. 515, do CPC foi violado ao impedir cobrança de valores reembolsados a maior; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial em face do quanto à REsp 1.959.929/SP vedação de cessão de reembolso sem desembolso prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. As instâncias ordinárias afirmaram que o desembolso do segurado com as despesas de laser veio comprovado por notas fiscais. 7. A revisão das premissas fáticas é inviável na via especial, pois incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. As alegadas ofensas aos arts. 357, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 379, 389, 390, 391, 399, 400, 408, 412 e 515, I, do CPC não foram prequestionadas, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. O acórdão abordou expressamente a RN ANS e está em 465/2021 consonância com a jurisprudência do STJ sobre cobertura e materiais necessários ao tratamento, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio não se conhece quando há óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise pela alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento: conjunto probatório quanto ao efetivo desembolso das despesas com laser.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das alegadas violações ao CPC e ao I.
3. Aplica-se a art. 515, Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre cobertura de procedimentos e materiais em doença coberta.
4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o colegiado aprecia os pontos essenciais e fundamenta adequadamente. arts. 1º, 10, , §§ 4 e 13, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, caput 12; º, III; CC, arts. 187, 884; CDC, II, IV; CPC, Lei n. 9.961/2000, art. 4 art. 51, arts. 357, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 379, 389, 390, 391, 399, 400, 408, 412, 489, §1, II, IV, 1.022, I, II, 515, I, 85, §11, §2; Constituição Federal, III, , art. 105, a ; Resolução n. c 465/2021. STJ, AgInt no AR Esp n. relator Jurisprudência relevante citada: 1692979/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 1/6/2021; AgInt no R Esp n. relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 1806691/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no AR Esp n. 1/4/2020; 1524295/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 19/12/2019; no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1898375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1866385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1611756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 29/8/2022; AREsp n. 1724656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em REsp n. 1503880/PE, STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira 27/2/2018; REsp n. 1392560/PE, Turma, julgado em STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula 5/6/2018; n. 282.
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