Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.656.670

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SECURITÁRIA E COISA JULGADA. LIMITE DA APÓLICE NA LIQUIDAÇÃO E INEXAMINABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de exame de matéria constitucional, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), ausência de divergência jurisprudencial e incidência do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia envolve liquidação de sentença por arbitramento em seguro residencial, com discussão sobre excesso de execução por extrapolação do limite da apólice. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer excesso de execução e limitar a indenização aos parâmetros do título e ao teto da apólice, com dedução de franquia, atualização e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, à luz do XXXVI, da Constituição Federal; e (ii) definir art. 5, se, à luz dos arts. 502, 503, § 1º, I, II, III, § 2º, 504, I, II, 505, I, II, 506, 507, 508, do CPC, é vedado rediscutir o mérito na liquidação e ampliar a condenação além dos limites do pedido e da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivo constitucional, por força do III, da Constituição Federal. A liquidação art. 105, deve observar o título executivo e os limites contratados na apólice; ultrapassá-los caracteriza excesso de execução. A revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda Tese de julgamento reexame do conteúdo do título e dos limites fático-probatórios definidos pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que limita a indenização securitária aos parâmetros da apólice e veda a ampliação da condenação na liquidação. 3. Em recurso especial não se examina alegada violação a dispositivo constitucional, nos termos do III, da Constituição Federal.” art. 105, CF, arts. 5, XXXVI, 105, III; CPC, arts. 489, § 3º, Dispositivos relevantes citados: 1.030, V, 502, 503, § 1º, I, II, III, § 2º, 504, I, II, 505, I, II, 506, 507, 508, 543-C. STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.129.315/SC, julgado em STJ, relator Ministro Luis Felipe 19/8/2024; REsp n. 925.130/SP, Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012.

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