Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.656.628
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Como consequência prevista em seu § 5º, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que farão o pagamento ao final".
2. A não impugnação de fundamento hábil para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto.
Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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