Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.656.521
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EM CONTRATO DE FACTORING COM CLÁUSULA DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXECUTIVIDADE DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao II, do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do art. 1.022, STJ e 282 do STF quanto ao II, do e óbice da Súmula n. 7 do art. 585, CPC/73, STJ. 2. A controvérsia trata de execução de dívida oriunda de recompra de duplicatas mercantis, com base em contrato de fomento mercantil com cláusula de regresso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, declarou nula a execução por ausência de título líquido, certo e exigível, extinguiu o feito sem resolução do mérito e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à existência de título executivo extrajudicial; e (ii) saber se o contrato particular de fomento mercantil, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, à luz do II, do III, do CPC. art. 585, CPC/73 c/c art. 784,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao II, do CPC, pois o tribunal de origem art. 1.022, apreciou a matéria de forma clara, suficiente e fundamentada.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento específico dos arts. 585, II, do e 784, III, do CPC. CPC/73
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático- probatório sobre a existência de título líquido, certo e exigível.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao II, do CPC quando o art. 1.022, tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 585, II, do e 784, III, do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o CPC/73 reexame de provas.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ”. CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 784, III e 85, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a § 11;
II. CPC/73, art. 585, STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 282; STJ; AgInt no , relator Ministro João Otávio de REsp n. 1.781.470/RJ Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ; AgInt no 1/7/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.135.804/SP julgado em STJ; AgInt no , relator Ministro 12/8/2024; AREsp n. 1.812.691/SE Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ; 23/8/2022; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.106.765/CE julgados em STJ; , relator Ministro Ricardo 12/3/2024; AREsp n. 2.371.006/SP Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.
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