Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.656.281
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VALIDADE DE DUPLICATAS COM ACEITE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao II, da art. 15, Lei n. 6.458/1977. 2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de duplicatas com pedido de declaração de inexistência de crédito e nulidade de seis duplicatas protestadas por indicação, por emissão unilateral e ausência de aceite.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo o aceite e a autonomia dos títulos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto ao mérito, à vista de perícia que atestou o aceite, fixou honorários e honorários recursais e, nos embargos, acolheu parcialmente apenas para consignar que retenções contratuais devem ser discutidas em ação de cobrança, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do II, da pela conclusão sobre aceite e art. 15, Lei n. 6.458/1977 protesto por indicação; (iii) saber se houve violação dos arts. 121, 125 e 476 do CC pela desconsideração de condições e contraprestações; e (iv) saber se houve violação do II, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova. art. 373,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal local apreciou de forma clara e motivada a prova pericial e o aceite, remetendo as retenções à ação de cobrança.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do aceite e da validade das duplicatas.
8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 121, 125 e 476 do CC e do II, do CPC. art. 373,
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem examina de modo claro e motivado as questões relevantes.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão sobre aceite e validade das duplicatas.
3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 121, 125 e 476 do CC e do II, do CPC.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão art. 373, recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.” CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 489, § 1º, IV e Dispositivos relevantes citados: VI, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 121, 125 e 476; Lei n. 6.458/1977, II. art. 15, STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 282; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de REsp n. 1.781.470/RJ, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/7/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.135.804/SP, julgado em STJ, relator Ministro João Otávio 12/8/2024; REsp n. 1.250.258/SC, de Noronha, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/3/2015; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.907.235/RJ, julgado em 14/3/2022.
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