Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.656.272

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E SOBRESTAMENTO À LUZ DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de atendimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, com discussão sobre conexão, indeferimento de prova oral e pedido de suspensão do processo em razão de procedimento administrativo municipal. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para reconhecer a conexão, indeferir a prova oral e rejeitar o sobrestamento do feito, ante a independência entre as esferas administrativa e judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral viola o do CPC por ocasionar cerceamento de defesa; e (ii) saber se é caso de art. 369 suspensão do processo com base no V, a, do CPC em razão de art. 313, procedimento administrativo municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito suficientemente instruído e reputa desnecessária a prova oral, por se tratar de matéria comprovada documental e pericialmente; o juiz é destinatário da prova. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de prova oral e o impacto de procedimento administrativo sobre a ação cível, diante da independência das esferas e da rejeição do sobrestamento com fundamento no V, a, do CPC. art. 313, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da necessidade de prova oral quando as instâncias ordinárias tenham reconhecido a suficiência da prova pericial e documental à luz do do CPC. 2. Aplica-se a art. 369 Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do impacto de procedimento administrativo na demanda cível, diante da independência das esferas e da rejeição do sobrestamento com fundamento no V, a, do CPC.” art. 313, CPC, arts. 369, 313, V, a, e 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.718.417/PR, STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 11/10/2021; AREsp n. 1.173.801/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2018; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.133.717/MG, julgado em STJ, relator Ministro Teodoro 24/4/2018; REsp n. 2.082.578/MG, Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025.

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