Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.656.179

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO, ACTIO NATA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e por inexistência de violação do do CPC; as agravantes sustentam o preenchimento dos pressupostos de art. 1.022 admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que discutiu o prazo prescricional e o termo inicial, aplicando a teoria da actio nata e reconhecendo a ciência do dano em com prescrição parcial das mensalidades anteriores 26/4/2021, a 25/4/2018. 3. A Corte de origem reformou a decisão saneadora para fixar a ciência da lesão em afastou a prescrição do pedido de danos morais e reconheceu como 26/4/2021, prescritas apenas as mensalidades anteriores a dando provimento ao 25/4/2018, agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional ânuo do § 1º, II, , do CC às pretensões fundadas em inadimplemento art. 206, b contratual de seguro; (ii) saber se deve haver extinção do mérito por prescrição ânua, com base no II, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação art. 487, jurisdicional por omissão quanto aos arts. 206, § 1º, II, , do CC, e 487, II, do b CPC, em violação dos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, notadamente em face do (IAC). REsp 1.303.374/ES III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões, consignando a definição prévia do prazo prescricional trienal em autos anteriores e delimitando a controvérsia ao termo inicial da prescrição, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 206, § 1º, II, , do CC, e 487, II, do CPC, pois tais matérias não foram objeto b de debate específico no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, por já ter sido analisada em outros autos. 7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do recurso especial interposto com fundamento no III, a, da Constituição art. 105, Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos arts. 206, § 1º, II, , do CC, b e 487, II, do CPC não é objeto de debate específico no acórdão recorrido em razão da preclusão consumativa. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese." CF, III, e ; CC, arts. 206, § 1º, II, , e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c b 206, § 3º, IV; CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 487, II, e 85, § 11. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 2.134.649/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 2/12/2024; AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 25/9/2023; AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta AREsp n. 1.991.374/RS, Turma, julgado em 9/8/2022.

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