Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.656.022
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 9, 10, 398, parágrafo único, 510 e 373, II, do Código de Processo Civil, e ao parágrafo único, art. 610, do Código Civil, por ausência de violação do do Código de Processo Civil art. 492 e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento provisório de sentença que rejeitou embargos de declaração e afirmou que a sentença não determinou a juntada de novas notas fiscais. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a obrigação de a parte ré comprovar gastos com materiais, reconheceu que a comprovação incumbia à credora e desproveu o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão extra petita ao impor ônus estranho ao pedido de liquidação por arbitramento, em violação do art. 492 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve decisão surpresa pela exigência de impugnação à negativa de exibição sem prévia intimação específica, em violação dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o Tribunal confundiu a liquidação por arbitramento com incidente de exibição de documentos, em violação dos arts. 510 e 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iv) saber se foi indevidamente atribuído à recorrente o ônus probatório quanto a documentos em poder da recorrida, em violação do II, art. 373, do Código de Processo Civil; e (v) saber se, em empreitada de lavor/por administração, o custo dos materiais impõe a intimação da recorrida para apresentar comprovantes, em violação do parágrafo único, do Código art. 610, Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual assentou a ausência de comprovação de posse ou existência dos documentos pela parte adversa e registrou a possibilidade, prevista no art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de demonstrar a inveracidade da negativa, o que não foi feito. 6. A revisão das conclusões quanto à inexistência de prova da posse dos documentos, à adequação do rito e à distribuição do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório relativo à posse e existência de documentos, ao rito da liquidação por arbitramento e à distribuição do ônus da prova.” CF, III, ; CPC, arts. 9º, 10, 373, II, 398, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a parágrafo único, 492, 510, 85, § 11; CC, parágrafo único. art. 610, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.