Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.655.987
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, quanto às
alegadas violações aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28, I,
da Lei n. 10.931/2004, e da alínea c por ausência de cotejo
analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou
exceção de pré-executividade por suposta nulidade do título por
ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de liquidez e não
apresentação dos contratos pretéritos.
3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, assentando que a
Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por
força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, e
que a exceção de pré-executividade não comporta discussão própria
de embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e
(ii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
reconheceu a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a
dispensabilidade de assinatura de duas testemunhas, em conformidade
com a Lei n. 10.931/2004.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a requalificação do
título como termo de confissão de dívida e a tese de iliquidez
demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório.
7. A incidência de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame do
dissídio pela alínea c quando referentes ao mesmo tema jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito
Bancário e a dispensabilidade de testemunhas, em conformidade com a
Lei n. 10.931/2004. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto
à pretensão de reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. 3.
A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica a análise da
alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 1.029, § 1º;
Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.286/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AREsp n. 2.868.254/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83.
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