Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.655.942
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART.
675 DO CPC. TERMO INICIAL. TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que, em agravo contra decisão denegatória de recurso
especial, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, reconhecendo a intempestividade de embargos de terceiro
manejados em demanda recebida como tal em execução, na qual houve
adjudicação de imóvel e posterior imissão do arrematante na posse.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação anulatória
cumulada com reintegração de posse, recebida pelo juízo de origem
como embargos de terceiro, se submete ao regime jurídico e ao prazo
decadencial previstos no art. 675 do CPC; e (ii) saber se, à luz da
jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do prazo para
oposição de embargos de terceiro, quando o terceiro não tinha
conhecimento da execução, coincide com a data da efetiva turbação da
posse (imissão do arrematante) e se, no caso concreto, os embargos
opostos em 25/07/2019 são intempestivos em relação à imissão
ocorrida em 30/05/2019.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 675 do CPC à
demanda, pois, embora inicialmente proposta como ação declaratória
de nulidade cumulada com reintegração de posse, a petição inicial
foi expressamente recebida como embargos de terceiro, atraindo o
regime jurídico próprio desse instrumento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, não tendo o terceiro conhecimento da execução, o
prazo para a oposição de embargos de terceiro inicia-se com a
efetiva turbação da posse, consubstanciada, na espécie, na imissão
do arrematante na posse do bem.
6. Considerando-se que a turbação da posse ocorreu em 30/05/2019,
com a imissão do arrematante na posse, e que a ação recebida como
embargos de terceiro foi ajuizada apenas em 25/07/2019, conclui-se
pela intempestividade dos embargos, por ultrapassado o prazo legal.
7. Os fundamentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar
a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a
orientação consolidada desta Corte Superior acerca do termo inicial
e da contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.