Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.655.688
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROVA DA FILIAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de inventário e
partilha extrajudiciais c/c petição de herança, com pedido de
reconhecimento de direito sucessório. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do
inventário e da partilha extrajudiciais, reconhecer os autores como
herdeiros por representação. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a filiação pode ser
reconhecida com base em certidão de nascimento autodeclarada ou se
era imprescindível a realização de exame de DNA, à luz dos arts.
1.603, 1.604, 1.606, do CC, e 373, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à desnecessidade de produção de prova quando já há
elementos suficientes para o convencimento, cabendo ao juiz decidir
motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O reexame da validade e eficácia da certidão de nascimento e da
suficiência da prova oral para comprovação da filiação demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre
os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal; e a incidência de óbices
sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a, impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo
constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.603, 1.604, 1.606; CPC,
art. 373, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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