Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.655.616
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). BONIFICAÇÃO. TAXA DE ROTATIVIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
3. A controvérsia relativa à validade ou aplicação de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, por constituírem atos normativos infralegais, não pode ser examinada na via especial, por implicar ofensa reflexa à legislação federal, insuscetível de apreciação com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Diante da existência de óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea "a", revela-se prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
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