Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.655.315

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que se alegava violação aos arts. 9º, 10, 139, II e IV, 190, 489, § 1º, IV e § 3º, 922, 933 e 1.022, II, do CPC. A controvérsia decorre de decisão que reconheceu a incompetência do juízo de origem para homologação de acordo extrajudicial e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, sendo proferida sentença terminativa. A parte embargante sustentou a existência de vícios de fundamentação e error in iudicando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) analisar se o julgamento da matéria recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão desfavorável à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Para analisar as alegações de error in iudicando quanto à não homologação do acordo e à extinção do processo por ausência de interesse processual, seria necessário o reexame de provas e fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A mera alegação de que a matéria comporta revaloração jurídica dos fatos não exime a parte do ônus de demonstrar, objetivamente, que sua tese pode ser apreciada sem revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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