Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.655.274
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO C/C EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial contábil, considerando suficientes os documentos apresentados para o deslinde da controvérsia. A alteração de tal entendimento, para reconhecer a imprescindibilidade da prova técnica, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos do , cabe ao inativo o custeio integral do Tema 1.034/STJ plano de saúde, cujo valor corresponde à soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. 3. A Corte local, analisando as cláusulas contratuais e a prova documental, assentou que o valor cobrado da recorrente corresponde exatamente à soma da sua contribuição anterior com o subsídio patronal vigente à época, não havendo aumento do valor do plano de saúde, mas apenas a cessação do subsídio patronal, em conformidade com os arts. 30 e 31 da e Lei nº 9.656/98 o Tema 1.034 do STJ. Rever essa conclusão para acolher a tese de cobrança abusiva ou de descompasso com os custos reais do contrato coletivo exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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