Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.655.193
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTROLE DA LEGALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se
no sentido de que, após a alteração promovida pela Lei 14.112/2020,
que introduziu o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, permanece a
competência do juízo da execução fiscal para a prática de atos
constritivos, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial o
controle de sua legalidade e viabilidade, podendo substituí-los,
mantê-los ou torná-los sem efeito quando incidirem sobre bens
essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da
preservação da empresa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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