Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.654.654
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, deficiência de art. 1.022 fundamentação quanto aos arts. 478 e 479 do CC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória restituição de quantias pagas c/c e obrigação de fazer, que busca afastar reajustes por sinistralidade em plano coletivo, substituir pelos índices da ANS para planos individuais e obter restituição e tutela de urgência para redução da mensalidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para afastar os reajustes por sinistralidade a partir de 2019, aplicar os índices da ANS para planos individuais e condenar à devolução de R$ 70.749,79, com correção, juros de 1% ao mês, custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissões no acórdão; (ii) saber se os arts. 478 e 479 do CC amparam a validade do reajuste por sinistralidade e afastam a aplicação dos índices da ANS aos contratos coletivos; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o e (iv) saber se as Resoluções n. e da REsp n. 1.102.848/SP; 309/2012 171/2008 ANS legitimam os reajustes e o regime de de risco. pool
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do do CPC foi apontada de forma genérica, sem art. 1.022 indicação específica dos pontos omitidos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 7. O recurso especial não comporta exame de resoluções da ANS por não se enquadrarem como lei federal.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a indicação dos arts. 478 e 479 do CC foi genérica, sem demonstração clara de negativa de vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte aponta Tese de julgamento violação do do CPC de forma genérica, sem individualizar os vícios do art. 1.022 acórdão.
2. Resoluções da ANS não se enquadram como lei federal, sendo insuscetível seu exame em recurso especial. 3. A invocação genérica dos arts. 478 e 479 do CC também atrai a Súmula n. 284 do STF, pois não é possível identificar como o acórdão teria violado os dispositivos de lei. 4. A imposição de óbices sumulares na análise da alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. 5. A análise de abusividade de reajuste por sinistralidade exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ”. CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 478, 479; CF, III, art. 105, a, c. STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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