Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.654.653
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ENGANOSA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º, III, 30, 31 e 37, § 1º, da falta de cotejo analítico, inexistência de similitude fática e Lei n. 8.078/1990, não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de apelação em ação de indenização por danos materiais e morais por suposta propaganda enganosa em promessa de compra e venda de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, III, da art. 6 pelo não reconhecimento do dever de informação adequada e Lei n. 8.078/1990 clara; (ii) saber se a oferta veiculada vincula o fornecedor nos termos do da art. 30 (iii) saber se a publicidade do produto atendeu ao da Lei n. 8.078/1990; art. 31 (iv) saber se houve publicidade enganosa à luz do § 1º, Lei n. 8.078/1990; art. 37, da (v) saber se é devida a reparação por danos morais com base Lei n. 8.078/1990; no º, VI, da e (vi) saber se há divergência jurisprudencial art. 6 Lei n. 8.078/1990; apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer publicidade enganosa, descumprimento de oferta ou falha na prestação de serviço. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea quando não há cotejo analítico nem c similitude fática para configurar divergência jurisprudencial”. arts. 6, III e VI, 30, 31 e 37, § Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, 1º; CF, III; CPC, § 11. art. 105, art. 85, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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