Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.654.645
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-PSMA. NEGATIVA DE COBERTURA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto a plano de saúde e danos morais.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização e tutela provisória, envolvendo autorização e custeio de exame PET-PSMA e compensação por dano moral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio integral ou o reembolso do exame e condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de nulidade e reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura do exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC por suposta sentença extra petita ao impor ressarcimento; (ii) saber se há dever de cobertura do exame à luz do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e do rol/diretrizes da ANS; (iii) saber se a condenação contrariou os arts. 421 e 422 do CC quanto à força obrigatória, equilíbrio e função social do contrato; e (iv) saber se, nos termos do art. 188, I, do CC, a negativa seria exercício regular de direito, afastando os danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, por subsistir fundamento autônomo não impugnado quanto à conversão da obrigação de fazer .
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cobertura de exames e procedimentos integrantes do tratamento oncológico, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza do rol da ANS.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a condenação por danos morais, mantida pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias peculiares do caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado especificamente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura obrigatória de exames/procedimentos oncológicos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal a respeito dos danos morais exige o reexame do acervo fático-probatório. 4. Matérias fundadas em atos normativos secundários da ANS não se submetem ao crivo do recurso especial, reservado à interpretação de lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 322, § 2º, 492, 536; CC, arts. 188, I, 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II; CF, art. 105, III, a; CPC/1973, art. 461, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.917/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AREsp n. 2.881.129/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.938.574/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.111/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.252.209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 700.2-6/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.835/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.