Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.654.511
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APRECIADOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS NO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO APÓS INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HOUVE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. AGRAVO QUE REITERA ARGUMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CITA EXCERTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REVELEM DEBATE SOBRE A TESE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem não enfrentou a tese que envolve os artigos de lei mencionados não houve efetiva decisão sobre eles, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ.
2. O prequestionamento ficto pressupõe interposição de embargos de declaração e alegação no recurso especial de violação ao art. 1.022, II, do CPC, o que não ocorreu no caso em exame.
3. Para afastar a incidência do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão, objeto do recurso especial, à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação.
4 - Agravo interno não provido.
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