Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.654.298
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTACIONAMENTO GRATUITO. ROUBO. ÁREA EXTERNA DE LIVRE ACESSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade com o
entendimento do STJ segundo o qual, "nos casos em que o
estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta,
gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial
não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de
terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito
externo" (EREsp n. 1.431.606/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 2/5/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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