Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.654.186

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO INEXISTENTE E CONEXÃO QUALIFICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de violação ao II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do art. 1.022, STJ sobre o § 3º, do CPC, prejudicialidade do dissídio e aplicação do art. 55, V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia trata de ação de reintegração de posse visando proteção possessória sobre áreas rurais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de homologação de acordo, convencionando que cada parte arcaria com honorários e despesas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que a coisa julgada se limita aos anuentes, não há prejuízo a terceiros e não se demonstrou risco de decisões conflitantes a exigir reunião e julgamento conjunto; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por omissão quanto à homologação de acordo e à prova pericial; (ii) saber se incide o § 3º, do CPC para impor reunião e julgamento conjunto por risco art. 55, de decisões conflitantes; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação ao II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou art. 1.022, de modo claro e suficiente as questões relevantes, não havendo omissão, e o colegiado não está obrigado a rebater todas as alegações. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer conexão qualificada e impor julgamento conjunto com embargos de terceiro, porque a conclusão sobre perda do objeto e distinção de áreas exige reexame de provas. 8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ na insurgência pela alínea a, que obsta o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao II, do CPC quando o art. 1.022, acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar, em recurso especial, o reexame de provas quanto à conexão qualificada do § 3º, do CPC e ao risco de decisões conflitantes. art. 55, 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma questão jurídica. CPC, arts. 1.022, 55 § 3º, 373 II, 492, 506 e 85 § Dispositivos relevantes citados: 11; CF, III. art. 105 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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