Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.654.186
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação ao art.
1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a
conexão qualificada do art. 55, § 3º, do CPC e da prejudicialidade
do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
entre o afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e a aplicação
da Súmula n. 7 do STJ ao art. 55, § 3º, do CPC; (ii) saber se há
omissão quanto à tese de invalidade da homologação isolada do acordo
diante da conexão qualificada e do risco de decisões conflitantes;
(iii) saber se há omissão quanto às razões específicas da incidência
da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia de direito; e
(iv) saber se há obscuridade quanto à extensão do conhecimento
parcial do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado afastou
negativa de prestação jurisdicional pelo enfrentamento das questões
relevantes e essenciais ao deslinde do feito e, de forma harmônica,
aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático quanto à
conexão qualificada do art. 55, § 3º, do CPC.
5. Não configurada omissão sobre invalidade da homologação isolada
do acordo, porque a decisão aplicou a Súmula 7 para obstar a revisão
da limitação subjetiva da coisa julgada, a inexistência de risco de
decisões conflitantes e a inviabilidade de julgamento conjunto.
6. Ausente omissão quanto às razões da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, uma vez indicada a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para concluir sobre perda do objeto e distinção
das áreas.
7. Inexistente obscuridade sobre o conhecimento parcial do recurso
especial, delimitados expressamente os capítulos conhecido e não
provido (art. 1.022, II, do CPC) e não conhecidos (art. 55, § 3º, do
CPC e dissídio, ambos pela Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica, de
modo coerente, a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame probatório
sobre conexão qualificada. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado entende que para rever a tese de
invalidade da homologação isolada do acordo sob o art. 55, § 3º, do
CPC seria necessário o reexame do contexto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando
o acórdão embargado explicita a razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto à necessidade de reexame das premissas de distinção de
áreas, ausência de risco de decisões conflitantes e perda de
objeto. 4. Não há obscuridade quando a decisão delimita, com
clareza, os capítulos conhecido e não conhecidos do recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55 § 3º, 1.026 §
2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.