Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.654.036

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL PERDAS E DANOS E MULTA. NEGATIVA DE C/C PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO, FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 189, 205, 389, 408, 421, 421-A, 474 e 475 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com devolução de equipamentos em comodato, perdas e danos e multa rescisória, com pedido de tutela de urgência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindidos os contratos coligados, condenou ao pagamento de perdas e danos com observância da prescrição decenal, fixou liquidação por arbitramento, reduziu equitativamente a multa a R$ 100.000,00 com correção desde o arbitramento e juros desde a citação, confirmou a descaracterização da marca e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem não conheceu do apelo do réu por deserção e negou provimento ao recurso da autora, majorando honorários para 11%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber c/c qual o termo inicial da prescrição das penalidades contratuais, conforme os arts. 189 e 205 do CC; (iii) saber se a força obrigatória dos contratos e a autonomia privada em contratos empresariais impõem a rescisão extrajudicial e o aluguel desde a última notificação, à luz dos arts. 389, 408, 421, 421-A, 474 e 475 do CC; e (iv) saber se estavam presentes os requisitos do do CC para reduzir art. 413 equitativamente a multa rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, I, II, III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e motivada as questões essenciais, não sendo exigível a apreciação de todos os argumentos. 7. Quanto ao termo inicial da prescrição e à alegada rescisão extrajudicial, a decisão assentou que a pretensão nasceu com o inadimplemento e que a rescisão foi decretada judicialmente; a insurgência não demonstrou objetivamente a afronta aos arts. 189 e 205 do CC, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão dos pontos relativos à observância dos termos pactuados, à rescisão a critério da parte inocente e ao aluguel desde a notificação exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A manutenção da redução equitativa da multa, com base na finalidade do negócio, valores investidos, duração do vínculo e cumprimento parcial, demanda incursão no acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma objetiva, a afronta aos arts. 189 e 205 do CC quanto ao termo inicial da prescrição. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos sobre rescisão extrajudicial e aluguel desde a notificação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da redução equitativa da multa rescisória fundada em elementos fático-probatórios.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85, §§ 11, 2º; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 189, 205, 389, 408, 421, 421-A, 474, 475, 413; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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